Frente Nacional emite Nota Pública sobre a proposta legislativa de redução da idade penal

Frente Nacional emite Nota Pública sobre a proposta legislativa de redução da idade penal
25 de maio de 2016 zweiarts
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Frente Nacional emite Nota Pública sobre a proposta legislativa de redução da idade penal

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NOTA PÚBLICA
Sobre a proposta legislativa de redução da idade penal

 

A Frente Ampla Pelos Direitos das Crianças e dos Adolescentes no Brasil, articulação política nacional de participação popular pela cidadania e os direitos infanto-juvenis no Brasil, torna público seu posicionamento quanto à proposição legislativa de redução da idade penal, atualmente sob apreciação do Senado, em razão dos seguintes fatos e fundamentos:

1. A matéria legislativa da redução da idade penal que neste momento encontra-se no Senado Federal padece de nulidade quanto a sua tramitação parlamentar, visto que a mesma foi apreciada e derrotada na Câmara de Deputados em 30 de junho de 2015;

2. O afastamento do Presidente da Câmara de Deputados em maio de 2016 por determinação do Supremo Tribunal Federal, em razão da usurpação de competências quanto aos seus interesses pessoais sobre as pautas do Congresso Nacional, revela um vício de legalidade que fulmina o processo legislativo que a proposta foi submetida, devendo a mesma ser arquivada.

3. É inconstitucional, pois propõe alteração de norma protetora de direito fundamental, que não está sujeita a qualquer mudança que não seja pela via de uma nova constituinte;

4. É inconstitucional, pois viola o princípio da proteção integral por desconsiderar a condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente, instituído pelo Artigo 227 e regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90;

5. É inconstitucional, pois contraria a Convenção dos Direitos das Crianças da ONU – Organização das Nações Unidas, incorporada como norma constitucional na Carta Política de 1988, que estabeleceu como indicativo os 18 anos como referência para sancionar a prática de ato infracional;

6. É inconstitucional, pois a proposição de uma análise biopsicológica do adolescente pelo Sistema de Justiça Penal Juvenil em razão do ato infracional praticado pelo mesmo, viola o princípio da isonomia de tratamento, consagrado no Artigo 5º da Constituição Federal do Brasil;

7. É inconstitucional quando sugere a utilização de um critério biopsicológico do adolescente pelo Sistema de Justiça Penal Juvenil a partir do ato infracional praticado, pois este é pressuposto da doutrina da situação irregular que posiciona a institucionalidade da Justiça na ação de controle social punitivo, violando assim a Doutrina da Proteção Integral que foi incorporada como pressuposto de direitos humanos no Artigo 227;

8. A proposição da redução da idade penal não se ajusta como medida de correção de rumo da segurança pública no país, visto que a prática de atos infracionais, de acordo com pesquisas consolidadas por organismos internacionais como UNICEF, apontam somente o indicativo de 5% a 10% (variando de acordo com o ato infracional) da participação de jovens nos delitos praticados no Brasil.

9. O Brasil opera secularmente uma política de criminalização da juventude, baseada na negação de direitos fundamentais para o desenvolvimento da cidadania, ancorados numa lógica punitiva, especialmente em relação ao combate às drogas junto à juventude empobrecida, fazendo desta uma mão de obra descartável para o aprisionamento ou o assassinato.

10. O extermínio da juventude negra no país denota que o adolescente é mais vítima do que autor da violência, cuja análise de dados do último Mapa da Violência de 2015, aponta o assassinato de 26 jovens por dia no Brasil.

11. Por mais que o Brasil conte como Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90 e a Lei 12564/2013- Lei que institucionalizou o SINASE, não houve a plena implementação desta política;

12. Apesar da Lei 12594/2012 – Lei do SINASE ter estabelecido que o CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deveria definir um orçamento para esta política no âmbito federal, nos últimos quatros anos isso nunca ocorreu.

13. Da mesma forma, por mais que a Lei 12594/2012 – Lei do SINASE tenha determinado que o CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente promovesse uma avaliação desta política a cada três anos, nenhuma referida medida foi adotada para este fim;

14. Não é possível afirmar no cenário atual que a política socioeducativa voltada para os adolescentes autores de ato infracional, possui uma lógica de educação e ressocialização, pois o nível de reincidência nacional varia de 50% a 70% nas unidades da federação,

15. Por outro giro, a tortura e os maus tratos se institucionalizou nas unidades socioeducativas como um mecanismo de controle punitivo demonstrando o descumprimento dos preceitos legais do Estatuto da Criança e Adolescente, Lei 8069/90 e a Lei do SINASE, 12.594/12;

16. A política socioeducativa em nível nacional encontra-se apartada por competências do campo da assistência social (medidas em meio aberto – liberdade assistida e prestação de serviços a comunidades) e direitos humanos (privação de liberdade), gerando uma sobreposição da medida de internação em detrimento de outras mais eficazes no sistema socioeducativo;

17. A descentralização política-administrativa (CF88) da sócio educação no país não dispõe de uma centralidade federal que possa implicar na responsabilização sistêmica dos entes federados como municípios e estados;

18. Não existe uma responsabilização dos atos de improbidade administrativa praticados por representantes dos entes federadosmunicípios e estados no âmbito de suas competências, conforme preconiza a Lei 12.594/2012.

19. Desde o processo de redemocratização do Estado brasileiro nunca se promoveu no Congresso Nacional uma CPI-Comissão Parlamentar de Inquérito visando apurar a omissão das autoridades competentes do Sistema de Garantia de Direitos quanto à implementação da Política Nacional Socioeducativa.

20. A gestão das medidas socioeducativas em meio aberto no campo da política nacional de assistência social tem gerado uma dicotomia no Sistema de Justiça Juvenil, implicando este em respostas distintas para o Sistema Nacional de Assistência Social e Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes.

Desta feita, a Frente Ampla Pelos Direitos das Crianças e dos Adolescentes no Brasil, pelos motivos acima expostos e fundamentados, vem a público declarar seu inconformismo e rejeição a qualquer proposta que altere a idade da responsabilização penal no Brasil aos 18 anos, por entender que a mesma viola valores republicanos do Estado de Direito, da democracia e dos direitos humanos.

Frente Ampla pelos Direitos
das Crianças e dos Adolescentes no Brasil

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